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Reforço à proibição contida no art. 1º, § 3º, da Portaria nº 343/2020

Data de publicação  26/05/2020, 09:49
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Visando dar cumprimento ao princípio constitucional da garantia de padrão de qualidade do ensino, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC) vem perante à comunidade acadêmica reforçar a vedação de substituição de atividades práticas, atividades profissionais, de estágios e laboratório por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos termos da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020.

Conforme se depreende da interpretação conjunta do art. 82 da Lei nº 9.394/1996 e art. 1º da Lei nº 11.788/2008, o estágio é ato educativo escolar supervisionado, necessariamente desenvolvido no ambiente de trabalho, razão pela qual o § 3º do art. 1º da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, ainda que tenha flexibilizado a oferta das aulas teóricas, excetuou a possibilidade do desenvolvimento do estágio por meio de tecnologias de informação e comunicação.

A SERES está ciente das dificuldades vivenciadas pelo setor educacional em decorrência da pandemia de Covid-19, contudo, entende que a experiência prática no mercado é fundamental para a formação do aluno. Por esse motivo, o estágio e as atividades práticas, mesmo no momento atual, não podem ser ofertados por meios e tecnologias de informação e comunicação e nem substituídos por aulas ou atividades teóricas.

Assim, a SERES/MEC, ao veicular tal comunicado, pretende, de forma preventiva e educativa, reforçar a proibição contida no art. 1º, § 3º, da Portaria nº 343/2020, informando que a prática de estágio paralisada pela pandemia de Covid-19 deverá ser objeto de reposição futura, ao fim do período de emergência, a título exemplificativo, pela programação de atividades escolares no contraturno ou em datas programadas no calendário original, como dias não letivos, podendo se estender para o ano civil seguinte.

Ressaltamos que a SERES está monitorando as IES de forma ordinária e nas denúncias já recebidas, e eventual descumprimento aos termos da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, ensejará a instauração de processo de supervisão e eventuais sanções (arts. 65, 72, X e 73, do Decreto nº 9.235/2017).

Atenciosamente,

Secretaria de Regulação da Educação Superior

SERES/MEC

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